
Direitos e Deveres
FÉRIAS

Jane dos Santos Machado
O direito de férias é assegurado pelo art.
7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Caracterizam o direito às férias:
1) Anualidade - Todo o empregado tem direito a férias,
após 12 meses (conhecido como período aquisitivo),
previsto um prazo subseqüente para o gozo (chamado
de período concessivo), com base nos arts. 129 c/c
130, ambos da CLT.
- Período Aquisitivo: As férias vencidas são
as que se referem ao período aquisitivo já
completado e que ainda não foram concedidas ao empregado.
O direito do empregado ao pagamento do valor correspondente
pode ser em dobro, se decorrido o período concessivo.
- Período Concessivo: Não concedendo as férias
no período legal, o empregador estará sujeito
ao pagamento em dobro.
2) Remunerabilidade - Durante as férias, é
assegurado o direito à remuneração
integral, como se o mês fosse de serviço, com
base no art. 129 da CLT.
A aludida remuneração é acrescida do
denominado terço constitucional, nos termos do art.
7º, XVII, da CF. Os adicionais salariais (horas extras;
noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a
remuneração das férias, com fundamento
no art. 142, parágrafo 5º da CLT.
3) Continuidade - O fracionamento da duração
de férias sofre limitações legais para
preservar o maior número de dias em descanso. As
férias serão gozadas em dias corridos, contando-se
domingos e feriados e de uma só vez. No entanto,
em casos excepcionais, é possível o fracionamento
em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 dias.
3) Irrenunciabilidade - O empregado não pode "vender"
as férias, ele terá que gozá-las. A
lei veda a conversão total de férias em pagamento
em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias,
com fulcro no art. 143 da CLT, que deverá ser requerido
15 dias antes do término do período aquisitivo.
Cabe esclarecer que a percepção desse abono
é facultado, exclusivamente, ao empregado e independe
da concordância do empregador.
4) Proporcionalidade
- A duração das férias pode sofrer
redução em proporção das suas
faltas injustificadas, ou seja, dependerá da assiduidade
do empregado. São faltas justificadas as legalmente
previstas no art. 473 da CLT (como p. ex.: comparecimento
em juízo; realização de exames vestibulares;
doação de sangue; etc.) e aquelas descritas
no art. 131 da CLT.
- O empregado terá direito ao pagamento proporcional
remuneratório do período aquisitivo não
completado em razão da rescisão do contrato,
quando por iniciativa do empregador.
Por outro lado, não terá direito a férias,
nos termos do art. 133 da Consolidação, aquele
que:
1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 dias subseqüentes à sua saída;
2) tirar licença por mais de 30 dias;
3) paralisação da empresa por mais de 30 dias;
4) ficar afastado do serviço, durante o período
aquisitivo, decorrente da concessão pelo INSS de
auxílio doença, previdenciário ou acidentário,
ultrapassando 6 meses contínuos ou descontínuos.
Cabe ressaltar que, quando o empregado perde o direito de
férias, inicia-se nova contagem do período
aquisitivo, ao retornar ao serviço.
Se fica afastado para prestar serviço militar obrigatório,
o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem
do período aquisitivo (art. 132 da CLT).
Efeitos das férias no contrato de trabalho: As férias
interrompem o contrato de trabalho, mantido o salário,
a contagem do tempo de serviço para todos os fins,
inclusive contribuição previdenciária
e recolhimento de FGTS. Durante as férias o empregado
está proibido de prestar serviço a outro empregador,
exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art.
138 da CLT).
Com relação às Férias Coletivas,
todos os empregados de uma empresa, ou de seus setores,
ou ainda de determinados estabelecimentos, poderão
gozá-las, inclusive em 2 períodos anuais,
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Contudo, o empregador deverá comunicar ao órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a
antecedência mínima de 15 dias, as datas de
início e fim das férias, informando quais
os estabelecimentos ou setores. Neste mesmo prazo, o empregador
deverá encaminhar cópia da comunicação
aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,
providenciando, ainda, a afixação de aviso
nos locais de trabalho.
A empresa poderá promover a dispensa à referência
do período aquisitivo das férias concedidas,
quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300, mediante carimbo
nas CTPS dos empregados, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Empregado. Adotado
este procedimento, a empresa deverá fornecer ao empregado
cópia visada do recibo correspondente à quitação
da indicação do início e fim das férias.
Quando da cessação do contrato de trabalho,
o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos
aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado.
No caso dos empregados terem sido contratados há
menos de 12 meses, gozarão na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.
Com relação ao abono de férias coletivas
(conversão facultada ao empregado de converter 1/3
do período de férias em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes), deverá ser objeto de Acordo
Coletivo entre o empregador e o Sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independentemente
do requerimento individual.
Jane dos Santos Machado,
Secretária Executiva (DRT/SC 960), Especialista em
secretariado, Advogada,Vice-Presidente do SINSESC