Direitos e Deveres

FÉRIAS

Jane dos Santos Machado

O direito de férias é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Caracterizam o direito às férias:

1) Anualidade - Todo o empregado tem direito a férias, após 12 meses (conhecido como período aquisitivo), previsto um prazo subseqüente para o gozo (chamado de período concessivo), com base nos arts. 129 c/c 130, ambos da CLT.
- Período Aquisitivo: As férias vencidas são as que se referem ao período aquisitivo já completado e que ainda não foram concedidas ao empregado. O direito do empregado ao pagamento do valor correspondente pode ser em dobro, se decorrido o período concessivo.

- Período Concessivo: Não concedendo as férias no período legal, o empregador estará sujeito ao pagamento em dobro.

2) Remunerabilidade - Durante as férias, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, com base no art. 129 da CLT.
A aludida remuneração é acrescida do denominado terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da CF. Os adicionais salariais (horas extras; noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a remuneração das férias, com fundamento no art. 142, parágrafo 5º da CLT.

3) Continuidade - O fracionamento da duração de férias sofre limitações legais para preservar o maior número de dias em descanso. As férias serão gozadas em dias corridos, contando-se domingos e feriados e de uma só vez. No entanto, em casos excepcionais, é possível o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.

3) Irrenunciabilidade - O empregado não pode "vender" as férias, ele terá que gozá-las. A lei veda a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias, com fulcro no art. 143 da CLT, que deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo. Cabe esclarecer que a percepção desse abono é facultado, exclusivamente, ao empregado e independe da concordância do empregador.
4) Proporcionalidade

- A duração das férias pode sofrer redução em proporção das suas faltas injustificadas, ou seja, dependerá da assiduidade do empregado. São faltas justificadas as legalmente previstas no art. 473 da CLT (como p. ex.: comparecimento em juízo; realização de exames vestibulares; doação de sangue; etc.) e aquelas descritas no art. 131 da CLT.

- O empregado terá direito ao pagamento proporcional remuneratório do período aquisitivo não completado em razão da rescisão do contrato, quando por iniciativa do empregador.
Por outro lado, não terá direito a férias, nos termos do art. 133 da Consolidação, aquele que:

1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

2) tirar licença por mais de 30 dias;

3) paralisação da empresa por mais de 30 dias;

4) ficar afastado do serviço, durante o período aquisitivo, decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, ultrapassando 6 meses contínuos ou descontínuos.

Cabe ressaltar que, quando o empregado perde o direito de férias, inicia-se nova contagem do período aquisitivo, ao retornar ao serviço.

Se fica afastado para prestar serviço militar obrigatório, o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem do período aquisitivo (art. 132 da CLT).

Efeitos das férias no contrato de trabalho: As férias interrompem o contrato de trabalho, mantido o salário, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive contribuição previdenciária e recolhimento de FGTS. Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138 da CLT).

Com relação às Férias Coletivas, todos os empregados de uma empresa, ou de seus setores, ou ainda de determinados estabelecimentos, poderão gozá-las, inclusive em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Contudo, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores. Neste mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando, ainda, a afixação de aviso nos locais de trabalho.

A empresa poderá promover a dispensa à referência do período aquisitivo das férias concedidas, quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, mediante carimbo nas CTPS dos empregados, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Empregado. Adotado este procedimento, a empresa deverá fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação da indicação do início e fim das férias. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

No caso dos empregados terem sido contratados há menos de 12 meses, gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.

Com relação ao abono de férias coletivas (conversão facultada ao empregado de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes), deverá ser objeto de Acordo Coletivo entre o empregador e o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente do requerimento individual.



Jane dos Santos Machado,
Secretária Executiva (DRT/SC 960), Especialista em secretariado, Advogada,Vice-Presidente do SINSESC


 

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